

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A Lei n° 9.394/96, LDBEN, em seu artigo 3°, VIII, estabelece a gestão democrática como um princípio do ensino. Já a meta 19 do PNE visa assegurar condições para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. Acerca da relação entre gestão democrática e financiamento da educação, é correto afirmar que a meta 19 do PNE prevê como estratégia, entre outras,
prioridade no repasse de transferências voluntárias da União para os entes federados que considere, conjuntamente, para a nomeação dos diretores e diretoras de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar.
que as escolas devem ter não apenas autonomia pedagógica e administrativa mas também autonomia de gestão financeira, o que implica a prerrogativa de gerir, sem interferências externas e internas, os recursos financeiros que lhes foram legalmente destinados.
a total transparência e publicidade na gestão dos recursos financeiros cujo uso e cuja destinação foram decididos pela direção da escola e não pela apreciação do conselho de escola e da comunidade escolar, em última instância.
o dever dos conselhos escolares e municipais de determinar a destinação dos recursos públicos na área de educação, e o direito dos grêmios estudantis e das associações de pais, amparados no princípio da transparência, de ter ciência do uso dos recursos.
a prerrogativa dos conselhos escolares e dos conselhos municipais de educação de participar da fiscalização da gestão dos recursos públicos, sem, todavia, ter funcionamento autônomo para não ferir a autonomia da escola.