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De acordo com o art. 4º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, NÃO se configura(m) situação(ões) de discriminação em razão de deficiência
a negligência e a exploração.
a crueldade, a opressão e o tratamento desumano ou degradante.
a distinção, a violência e/ou a tortura.
a ação ou a omissão quanto ao exercício dos direitos e das liberdades fundamentais.
a implementação de tecnologia assistiva para o exercício dos direitos.