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Texto X
LEI Nº 14.146, DE 25.06.08 (D.O. DE 30.06.08)
Dispõe sobre a proibição do uso de equipamentos de comunicação, eletrônicos e outros aparelhos similares, nos estabelecimentos de ensino do Estado do Ceará, durante o horário das aulas.
Art. 1º Ficam os alunos proibidos de utilizar telefone celular, walkman, discman, MP3 player, MP4 player, iPod, bip, pager e outros aparelhos similares, nos estabelecimentos de ensino do Estado do Ceará, durante o horário das aulas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de junho de 2008.
II- Competências Específicas de História para o Ensino Fundamental [...]
Competência 7: Produzir, avaliar e utilizar tecnologias digitais de informação e comunicação de modo crítico, ético e responsável, compreendendo seus significados para os diferentes grupos ou estratos sociais.
BNCC, 2019, p. 402. disponível em http://basenacionalcomum.mec.gov.br/
Comparando a legislação em destaque no Texto X com a competência prevista na BNCC para o ensino de história, podemos depreender
a insegurança jurídica diante do uso de recursos digitais, uma vez que a cultura digital ainda é proibitiva e prejudicial à realidade escolar.
o complexo papel da escola diante dos usos e dinâmicas da cultura digital, tanto no processo ensino-aprendizagem quanto na formação cidadã.
a vanguarda tecnológica da educação diante do anacronismo de instituições jurídico-legislativas que não entendem os avanços e vantagens da tecnologia.
o avanço social no entendimento dos usos digitais e na obrigação da escola de se adaptar e adotar as tecnologias digitais do mercado.