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De acordo com o Decreto n.º 5.154/2004, a educação...

De acordo com o Decreto n.º 5.154/2004, a educação profissional, prevista no art. 39 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de:


A

I – habilitação profissional técnica; II – educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.


B

I – habilitação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores; II – educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.


C

I – qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores; II – educação profissional técnica de nível médio; III – educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.


D

I – qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores; II – educação profissional tecnológica de nível médio.


E

I – habilitação profissional; II – formação inicial e continuada de trabalhadores; III – educação profissional técnica de nível médio; IV – educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.