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Como previsto no Artigo 212 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (nº 9.394/96), os Municípios aplicarão, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino:
quinze por cento da receita resultante de impostos
vinte por cento da arrecadação advinda de Royalties
vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
menos de dezoito por cento do Produto Interno Bruto (PIB), além de impostos recolhidos pela prestação de serviços no município