Imagem de fundo

Como previsto no Artigo 212 da Lei de Diretrizes e Bases da...

Como previsto no Artigo 212 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (nº 9.394/96), os Municípios aplicarão, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino:


A

quinze por cento da receita resultante de impostos


B

vinte por cento da arrecadação advinda de Royalties


C

vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências


D

menos de dezoito por cento do Produto Interno Bruto (PIB), além de impostos recolhidos pela prestação de serviços no município