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De acordo com o artigo n° 10 da Lei n° 8.069/90, os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados, entre outros, a:
manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos.
fornecer a possibilidade de acompanhamento para as mães que necessitem de cuidados especiais.
manter mães e filhos na mesma ala, mas em salas separadas, para evitar a transmissão de enfermidades.
fornecer apoio psicológico a crianças recém-nascidas que passaram por partos perigosos ou nascidos pré-maturos.
manter o reconhecimento dos médicos e obstetras que realizam partos em mães adolescentes.