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Nos termos da Lei nº 9.131 de 1995, o Conselho Nacional de Educação:
Será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para mandato de dois anos, vedada a reeleição imediata.
Se reunirá ordinariamente a cada três meses e suas Câmaras, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
È responsável por assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, exceto no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades.
Terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação Básica de forma a impedir a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional.