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A Lei Federal n.º 9.424/96 − Dispõe sobre o Fundo de manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do magistério. O Art. 9º, inciso III, parágrafo segundo da referida lei, afirma que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de seis meses da vigência desta Lei, dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de modo a assegurar a melhoria da qualidade do ensino. § 2º Aos professores leigos é assegurado, para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes, o prazo de:
Oito anos.
Cinco anos.
Dez anos.
Doze anos.