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Na Lei Nº 14.191/2021, não se constitui em um objetivo dos programas de educação bilingue o que se afirma em:
Manter programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação bilíngue escolar voltada apenas para os alunos surdos.
Fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e a Língua Brasileira de Sinais.
Desenvolver currículos, métodos, formação e programas específicos, neles incluídos os conteúdos culturais correspondentes aos surdos.
Elaborar e publicar sistematicamente material didático bilíngue, específico e diferenciado.