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Art. 3º: Constituem objetivos da Educação Escolar Indígena proporcionar aos indígenas, ...

Art. 3º: Constituem objetivos da Educação Escolar Indígena proporcionar aos indígenas, suas comunidades e povos: I - a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências; II - o acesso às informações, conhecimentos técnicos, científicos e culturais da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-indígenas. Parágrafo único: A Educação Escolar Indígena deve se constituir num espaço de construção de relações interétnicas orientadas para a manutenção da pluralidade cultural, pelo reconhecimento de diferentes concepções pedagógicas e pela afirmação dos povos indígenas como sujeitos de direitos.


(Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglcle findmkaj/http://www.educadores.diaadia.pr.gov.br/https://arquivos.infra-questoes.grancursosonline.com.br/arquivos/ File/pdf/resolucaoeduc_campo.pdf.adaptado)


Com base no texto fornecido, a Educação Escolar Indígena:


A

tem como objetivos a recuperação das memórias históricas, a reafirmação das identidades étnicas, a valorização das línguas e ciências indígenas, respeitando a pluralidade cultural e reconhecendo os povos indígenas como sujeitos de direitos.


B

tem como objetivo secundário a valorização das línguas e ciências indígenas, priorizando apenas o acesso aos conhecimentos da sociedade nacional.


C

visa tão-somente a recuperação das memórias históricas e a reafirmação das identidades étnicas, preterindo a valorização das línguas e ciências indígenas.


D

não deve promover relações interétnicas, visando à manutenção das tradições e culturas específicas de cada comunidade indígena.


E

deve ignorar as diferentes concepções pedagógicas, buscando exclusivamente a homogeneização do ensino de acordo com os padrões da sociedade nacional.