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Segundo o artigo 245 do ECA, Lei Nº 8.069, de 13 de julho...

Segundo o artigo 245 do ECA, Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente a pena será de:


A

Multa três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.


B

Multa de três a cinco salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.


C

Multa de cinco a dez salários de referência, aplicando- se o dobro em caso de reincidência


D

Multa de cinco a quinze salários de referência, aplicando- se o dobro em caso de reincidência.