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Art. 70 da LDB: Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam, dentre outras:
As receitas próprias, de convênios ou de doações das instituições federais de ensino.
A realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino.
A subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural.
Ao aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim.