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Art. 70 da LDB: Considerar-se-ão como de manutenção e...

Art. 70 da LDB: Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam, dentre outras:


A

As receitas próprias, de convênios ou de doações das instituições federais de ensino.


B

A realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino.


C

A subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural.


D

Ao aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim.