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A Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, considera em seu Art. 2° pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ao colaborar com a avaliação do estudante, o educador comete uma falha sobre o estudante ao relatar desnecessariamente:
os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo.
os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais.
a limitação no desempenho de atividades.
a raça fornecida pelos pais na ficha de matrícula.