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O Art. 8o , da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei no 9.394/96), estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino, sendo que, de acordo com seu § 1o , caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e
atuando na elaboração e desenvolvimento da legislação educacional em todos os níveis de educação, pois os sistemas de ensino não possuem autonomia.
prestando assistência técnica e financeira somente aos estados e municípios com baixo índice de desenvolvimento humana – IDH.
fornecendo assistência técnica e financeira ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios que têm institutos federais de ensino.
exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
elaborando os Planos: Nacional, Estaduais e Municipais de Educação.