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Em conformidade com as disposições da Resolução nº 28 de 2012, sobre o registro e sobre a alteração e a baixa de registro de pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal, o processo de registro de pessoa jurídica será submetido à avaliação do CAU/UF que, no prazo de 30 (trinta) dias, não deverá:
Deferir o registro se a requerente atender aos dispositivos da Lei n° 12.378, de 2010 e da Resolução de regência.
Determinar a instauração de inquérito administrativo para saneamento de eventuais irregularidades, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação da requerente.
Indeferir o registro quando ficar configurada a sua impossibilidade.
Arquivar o processo de pedido de registro caso a pessoa jurídica não atenda ao disposto na Resolução de regência ou não promova o saneamento das pendências verificadas.
Promover diligências para saneamento de pendências, concedendo prazo de 10 (dez) dias para manifestação da requerente.