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Sobre os requisitos gerais das condições higiênicosanitárias dos estabelecimentos elaboradores/industrializadores de alimentos constantes no Regulamento Técnico da Portaria nº 368, de 4 de setembro de 1997 – MAPA, é INCORRETO afirmar que:
Os estabelecimentos somente deverão ser empregados praguicidas se for possível aplicar-se com eficácia outras medidas de precaução.
O vapor e o gelo utilizados em contato direto com os alimentos ou com as superfícies que entrem em contato com estes não deverão conter qualquer substância que cause perigo à saúde ou possa contaminar o alimento.
O estabelecimento deverá dispor de um abundante abastecimento de água potável, com pressão adequada e temperatura conveniente, um apropriado sistema de distribuição e adequada proteção contra a contaminação.
Os prédios e instalações deverão garantir que as operações possam realizar-se nas condições ideais de higiene, desde a chegada da matéria prima até a obtenção do produto final assegurando, e ainda, condições apropriadas para o processo de elaboração e para o produto final.