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A Resolução CONAMA nº 001/86, com os acréscimos advindos...

A Resolução CONAMA nº 001/86, com os acréscimos advindos das Resoluções CONAMA 011/86 e 005/87, exemplificou os empreendimentos que necessitariam de licenciamento ambiental pelo instrumento EIA-RIMA – Artigo 2º – Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA –, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA, em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente. Assim, é correto dizer que necessita(m) do Estudo de Impacto Ambiental


A

a exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 10.000 hectares ou maiores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental.


B

as usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 500MW.


C

os projetos urbanísticos acima de 100.000 hectares ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental, a critério das secretárias estaduais de meio ambiente e dos órgãos municipais e estaduais competentes.


D

as linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV.