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Considerando a Resolução CAU‑BR n.o 193/2020, que trata sobre anuidades, revisão, parcelamento e ressarcimento de valores, assinale a alternativa incorreta.
As pessoas jurídicas pagarão a anuidade ao CAU‑UF da unidade da Federação do local de sua sede, assim considerado aquele endereço apresentado para o registro no CAU.
Ficarão isentos do pagamento da anuidade os arquitetos e urbanistas que completarem quarenta anos de contribuição, computado o tempo de contribuição aos então Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), e não considerando eventuais períodos de interrupção, suspensão ou cancelamento de registro.
A anuidade, por seu valor integral, será devida quando o registro do arquiteto e urbanista ou o registro da pessoa jurídica estiver ativo ao fim do exercício imediatamente anterior.
Haverá ressarcimento proporcional da anuidade em casos de interrupção ou de cancelamento do registro por pedido de desligamento ou baixa de ofício do registro da pessoa jurídica pelo CAU‑UF.
Caso haja débitos, o cancelamento de registro por pedido de desligamento do CAU não será deferido.