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As comissões permanentes e as temporárias podem propor à Corte Especial, ou à Seção, que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificarem que as Turmas não divergem na interpretação do direito.
A parte que se considerar agravada por decisão do presidente da Corte Especial, de seção, de turma ou de relator poderá requerer, dentro do prazo de dez dias, a apresentação do feito em mesa para que a Corte Especial, a seção ou a turma se manifeste.
Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será adotado o seguinte critério: se a decisão embargada for de uma turma, far-se-á a distribuição dos embargos entre alguns dos ministros de outra turma; se da Corte Especial, serão excluídos da distribuição, necessariamente, o relator e o revisor.
Cabe à Segunda Seção processar e julgar feitos relativos a constituição e liquidação de sociedades.
Tratando-se de contrato de comodato, se a coisa não for restituída no tempo certo e na forma convencionada, gerando conflito de interesses jurídicos entre as partes contratantes — comodante e comodatário —, caberá à Segunda Seção do STJ processar e julgar os feitos relativos a esse contrato.