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O processamento e o julgamento de feitos relativos a falências e concordatas competem à Segunda Seção.
O ministro presidente do STJ possui mandato de dois anos, contados da posse, sendo permitida a reeleição por igual período.
O processamento e julgamento dos feitos em que se discute a responsabilidade civil do Estado cabe à Segunda Seção.
A antiguidade do ministro do STJ é regulada preferencialmente pelo critério da idade.
O ministro vice-presidente do STJ poderá, por delegação do presidente, presidir a distribuição dos feitos de competência das seções e turmas, assinando a ata respectiva.
O julgamento dos mandados de segurança terá prioridade sobre o de todos os outros feitos.
A Corte Especial, órgão especial do STJ, é constituída por 25 ministros do STJ e presidida pelo presidente do tribunal.
A sessão de julgamento do mandado de segurança em questão no STJ deverá ser presidida pelo ministro mais antigo daquela seção e deverá ser secretariada pelo diretor-geral da secretaria daquele tribunal, a quem compete lavrar a ata da sessão.
Considere a seguinte situação hipotética.
No voto proferido em um Recurso Especial (RESP) em que a decisão recorrida negava vigência a uma lei federal, o ministro-relator propôs a revisão de jurisprudência assentada em súmula pela respectiva seção do STJ, sendo acompanhado pelos demais ministros.
Nessa situação, a turma remeterá o feito de sua competência à seção de que for integrante.
Considere a seguinte situação hipotética.
Um governador de estado foi preso em flagrante por agentes da Polícia Federal, em face da prática do crime de homicídio tentado contra um desafeto político. O advogado do governador impetrou um habeas corpus contra a prisão do paciente.
Nessa situação, caberá à Corte Especial do STJ processar e julgar o habeas corpus.
Nas atribuições do ministro-relator do mandado de segurança referido nessa situação, encontram-se, entre outras, as de ordenar e dirigir o processo e determinar às autoridades judiciárias e administrativas sujeitas à sua jurisdição providências relativas ao andamento e à instrução do feito, exceto se forem da competência da Corte Especial, da Seção, da Turma ou de seus presidentes.
Na situação hipotética apresentada, o indeferimento do pleito está em consonância com o disposto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, que estabelece expressamente que o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
Antes de o mandado de segurança de que trata essa situação ser levado a julgamento pelo órgão competente do STJ, é facultado ao ministro-relator conceder vista dos autos ao representante do Ministério Público.
Considere a seguinte situação hipotética.
Um ministro de Estado aplicou a um servidor público federal a pena de demissão, após regular processo administrativo disciplinar. O servidor impetrou, contra o ato demissionário, um mandado de segurança em que alegou cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.
Nessa situação, caberá à Terceira Seção do STJ processar e julgar o mandado de segurança.
Nas competências do presidente do órgão colegiado julgador do mandado de segurança mencionado nessa situação hipotética, encontram-se, entre outras, mandar incluir em pauta o processo, manter a ordem na sessão e assinar a ata da sessão de julgamento, sendo que somente terá voto se houver empate. Não compete ao presidente assinar juntamente com o relator o acórdão proferido.
O pleito do servidor, por seu conteúdo, caracteriza infringência dos deveres funcionais de lealdade à instituição, de zelo com o patrimônio público e de manutenção de conduta compatível com a moralidade administrativa, sujeitando o servidor à pena de suspensão, após a apuração de sua conduta por meio de procedimento sumário em que lhe sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
As três seções do STJ compreendem seis turmas, que são compostas em observância às opções feitas pelos ministros do STJ, atendendo-se à ordem de antiguidade. O ministro mais antigo da corte será o coordenador-geral da justiça federal.