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Na legislação trabalhista brasileira, determinadas atividades podem expor os trabalhadores a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos. Nessas situações, pode ser devido o pagamento do adicional de insalubridade, cujo cálculo, segundo a legislação vigente, é realizado com base no salário:
família
mínimo
contratual
profissional
A tabela a seguir mostra os limites de tolerância para alguns níveis de ruído contínuo ou intermitente, regulamentados pela NR-15

Em determinado dia, um trabalhador ficou exposto durante 10 minutos a um ruído de 108dB, e em seguida durante 15 minutos a um ruído de 102 dB.
Caso ele tenha que realizar, no mesmo dia, um trabalho exposto a um ruído de 90 decibéis, o tempo máximo que ele pode permanecer nesse trabalho, de acordo com os limites permitidos em norma, é de
20 minutos.
25 minutos.
30 minutos.
40 minutos.
45 minutos.
No âmbito da Higiene Ocupacional, o nível de ação corresponde ao valor da concentração do agente ambiental, a partir do qual devem ser adotadas medidas preventivas. Considerando que o limite de tolerância do gás sulfídrico previsto na NR-15 é de 8 ppm, o nível de ação desse agente é de:
2 ppm
4 ppm
6 ppm
8 ppm
Durante a avaliação quantitativa da exposição ocupacional a um agente químico, verificou-se que o limite de tolerância média ponderada no tempo (LTMP) é de 100 ppm, sendo que a substância também possui valor teto definido em norma. As medições realizadas indicaram que, em determinados momentos da jornada, a concentração atingiu 120 ppm, embora a média ponderada da exposição tenha sido de 80 ppm. Considerando os critérios técnicos de Higiene Ocupacional aplicáveis, essa situação:
pode ser considerada tolerável, desde que os picos de exposição sejam eventuais
atenderia aos critérios apenas se não houvesse repetição dos valores acima do limite
encontra-se aceitável, pois a média ponderada permaneceu abaixo do limite de tolerância
não atende aos critérios, pois a ultrapassagem do valor teto é vedada, ainda que o LTMP seja respeitado
A exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente acima dos limites de tolerância pode causar Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR). O limite de tolerância para exposição diária de 8 horas ao ruído contínuo, conforme estabelecido na legislação brasileira, é:
80 dB(A).
85 dB(A).
90 dB(A).
95 dB(A).
100 dB(A).


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Em uma área de retaguarda de uma agência bancária, há uma impressora industrial de envelopes que utiliza um solvente orgânico volátil. As concentrações do solvente no ar, medidas na zona respiratória de um operador ao longo de uma jornada de 8 horas, são apresentadas na Tabela a seguir (representando o gráfico de concentração versus tempo).

O TLV-TWA da ACGIH para esse solvente é de 25 ppm (8 h). Desprezando-se as variações dentro de cada período e considerando-se o cálculo clássico de média ponderada no tempo, o valor do TWA calculado para a jornada é, em ppm, aproximadamente, entre
17 e 20
20 e 23
23 e 26
26 e 29
29 e 32
A ACGIH é reconhecida internacionalmente por estabelecer:
Limites de tolerância recomendados para exposição ocupacional.
Protocolos clínicos e epidemiológicos nos Sistemas de Saúde.
Regras para internações hospitalares nos Sistemas de Saúde.
Normas legais obrigatórias de prevenção em saúde.
O anexo I da Norma Regulamentadora nº15 (NR-15) define os limites de tolerância para exposição a ruído contínuo ou intermitente. Entende-se por ruído contínuo ou intermitente, para os fins de aplicação de limites de tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto. Considera-se ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 segundo, a intervalos superiores a 1 segundo. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB), com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW), as leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos, pois sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente. Pode-se afirmar que o limite de tolerância para uma máxima exposição diária permissível de 8 horas é de:
80 dB
85 dB
90 dB
95 dB
Conforme o Quadro nº 1 (Tabela de Limites de Tolerância), Anexo nº 11 – Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho, da NR-15, Portaria nº 3.214/1978 e suas alterações, analise a sentença abaixo:
Todos os valores fixados no Quadro nº 1 são válidos para absorção apenas por via respiratória (1ª parte). Na coluna “VALOR TETO”, estão assinalados os agentes químicos cujos limites de tolerância não podem ser ultrapassados em momento algum da jornada de trabalho (2ª parte). Na coluna “ABSORÇÃO TAMBÉM PELA PELE”, estão assinalados os agentes químicos que podem ser absorvidos, por via cutânea, e, portanto, exigindo, na sua manipulação, o uso de luvas adequadas, além do EPI necessário à proteção de outras partes do corpo (3ª parte).
Quais partes estão corretas?
Apenas a 1ª parte.
Apenas a 2ª parte.
Apenas a 3ª parte.
Apenas a 1ª e 3ª partes.
Todas as partes.
Durante avaliação quantitativa de higiene ocupacional em indústria química, identificaram-se exposições simultâneas a agentes físicos e químicos. Nesse contexto, considerada a natureza jurídica da NR-15 como norma regulamentadora de observância obrigatória quanto aos limites de tolerância e aos critérios de caracterização da insalubridade, examine as alternativas e assinale aquela que corresponde integralmente à conduta exigida pelo ordenamento aplicável.
Aplicar valores internacionais de exposição como referência técnica complementar, ainda que superiores aos limites de tolerância previstos nos anexos da NR-15.
Aplicar parâmetros internacionais considerados mais atualizados para substituir os limites de tolerância fixados nos anexos da NR-15.
Aplicar os limites de tolerância previstos nos anexos da NR-15, observando os critérios técnicos estabelecidos para caracterização e enquadramento da insalubridade.
Desconsiderar a avaliação quantitativa prevista na NR-15 quando existirem recomendações técnicas estrangeiras consideradas mais protetivas.


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De acordo com a Norma Regulamentadora NR 15 (Atividades e operações insalubres) – Anexo 11 (Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho), analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta.
I. Os valores fixados na Tabela de Limites de Tolerância como “Asfixiantes Simples” determinam que, nos ambientes de trabalho, em presença dessas substâncias, a concentração mínima de oxigênio deverá ser 18 (dezoito) por cento em volume.
II. Na coluna “VALOR TETO”, estão identificados os agentes químicos cujos limites de tolerância não podem ser ultrapassados em momento algum da jornada de trabalho.
III. A avaliação das concentrações dos agentes químicos através de métodos de amostragem instantânea, de leitura direta ou não, deverá ser feita pelo menos em 10 (dez) amostragens para cada ponto ‒ ao nível respiratório do trabalhador.
IV. Os valores fixados na Tabela de Limites de Tolerância são válidos para absorção apenas por via respiratória.
Somente as afirmativas II, III e IV estão corretas.
Somente as afirmativas I e II estão corretas.
Somente as afirmativas III e IV estão corretas.
Todas as afirmativas estão corretas.
Somente a afirmativa I está correta.
Considerando-se a NIOSH e seus métodos de análise, o Lifting Index (LI) superior a 3 indica
operação segura, com margem de tolerância aceitável.
risco desprezível, porém monitorável.
risco elevado, exigindo reconfiguração da tarefa.
capacidade adequada, desde que haja treinamento específico.
necessidade imediata de pausas compensatórias.
Em um processo de fiscalização do Ministério Público do Trabalho (MPT), um Perito foi designado para analisar as ações corretivas implementadas por uma indústria de montagem metalúrgica após a identificação de que a exposição dos trabalhadores à Vibração de Mãos e Braços (VMB) estava consistentemente acima do limite de tolerância legal (LT).
Com base no texto sobre Medidas Corretivas para a VMB, qual das ações a seguir, se comprovada a sua adoção pela empresa, é considerada uma medida corretiva primária e aceitável para a redução do risco?
Substituição das luvas de algodão por luvas de proteção individual (EPI) com certificação CA, pois o texto prioriza a substituição de componentes defeituosos como medida corretiva.
Implementação de um programa de alternância de atividades, redistribuindo o tempo de exposição para que os operadores realizem tarefas sem vibração, reduzindo assim a exposição diária.
Aumento da jornada de trabalho em 2 horas diárias para que o mesmo operador finalize a tarefa, argumentando que a substituição de ferramentas geraria custos excessivos.
Adoção imediata do controle médico mais rigoroso com exames físicos e históricos de exposição a cada 3 meses, sendo esta a principal ação corretiva em caso de superação do LT.
Reformulação completa de todas as bancadas e postos de trabalho da fábrica, sem qualquer avaliação prévia, por ser a única medida que o texto define como "modificação do processo".
No controle de riscos químicos, segundo parâmetros da ACGIH, a aplicação de Threshold Limit Values (TLVs) implica
limites legais obrigatórios para todos os países signatários.
valores de referência baseados em desempenho de equipamentos de proteção.
adoção obrigatória de protocolos de descontaminação coletiva.
exigência de medição contínua integral do turno de trabalho.
recomendações técnico-científicas não vinculantes, associadas à proteção da maioria dos trabalhadores.
Na estrutura técnica do PPRA (NR-9), como é denominado o parâmetro de exposição ambiental acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas imediatas, mesmo antes de se atingir o limite de tolerância legal?
Nível de Ação.
Teto de Risco.
Índice de Insalubridade.
Cota de Exposição Ocupacional.
Fator de Risco Crítico.


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Em relação aos requisitos básicos de proteção radiológica, conforme Norma CNEN-NN-3.01, e especificamente sobre os limites de dose individual, é sabido que para mulheres grávidas ocupacionalmente expostas, suas tarefas devem ser controladas de maneira que seja improvável que, a partir da notificação da gravidez, o feto receba dose efetiva superior a:
0,5 mSv durante o resto do período de gestação.
1,0 mSv durante o resto do período de gestação.
2,5 mSv durante o resto do período de gestação.
5,0 mSv durante o resto do período de gestação.
No âmbito da NR15, o limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente para uma jornada de 8 horas diárias é de:
85 dB(A).
90 dB(A).
95 dB(A).
100 dB(A).
Um trabalhador está simultaneamente exposto a três substâncias orgânicas distintas, todas com efeitos tóxicos semelhantes sobre o sistema nervoso central. As concentrações ambientais medidas indicam que nenhum dos agentes, de forma isolada, ultrapassa seu respectivo TLV-TWA. Considerando os limites internacionais de exposição ocupacional e o critério aplicável a misturas de agentes químicos, pode-se afirmar que a situação descrita:
é aceitável, pois nenhum agente excede individualmente seu TLV-TWA
dispensa avaliação integrada por se tratarem de substâncias distintas
só representa risco se houver ultrapassagem do limite de curta duração
exige a soma das frações das exposições em relação aos TLVs individuais
deve considerar apenas o agente presente em maior concentração ambiental
Sobre o desvio-padrão, em estatística, é corrreto afirmar que
é o parâmetro estatístico que indica o ponto da curva em que as informações deixam de ser confiáveis.
numa distribuição normal, 95% dos valores encontrados estão dentro da faixa de 1 desvio padrão em relação à média.
em uma distribuição de dados, utiliza-se o desvio padrão para calcular a diferença entre o maior e o menor valor do conjunto.
os valores de uma “distribuição normal” são obtidos a partir do cálculo da média e do desvio padrão da distribuição.
é uma medida de dispersão muito útil, mas não serve para avaliar a homogeneidade na distribuição dos dados de um conjunto.
Para a definição dos limites de tolerância relacionados à exposição a ruídos, estes são categorizados em: (1) ruído contínuo ou intermitente e (2) ruído de impacto. Com base nesse tema, é INCORRETO afirmar:
Entende-se por ruído contínuo ou intermitente, para os fins de aplicação de limites de tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.
Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 segundo com intervalos superiores a 1 segundo.
Para ruídos contínuos ou intermitentes não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 130 dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos.
O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB (com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear).
As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.


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