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Sobre a resolução CFESS nº 556, no que diz respeito ao material técnico sigiloso e sua lacração, é INCORRETO afirmar que:
Entende-se por material técnico sigiloso toda documentação produzida, que pela natureza de seu conteúdo, deva ter conhecimento restrito e, portanto, requeiram medidas especiais de salvaguarda para sua custódia e divulgação.
Em caso de demissão ou exoneração, o assistente social deverá repassar todo material técnico, sigiloso ou não, ao assistente social que vier a substituí-lo.
Em caso de extinção do serviço social da instituição, o material técnico sigiloso deverá ser lacrado e arquivado no conselho regional de serviço social da respectiva região.
O assistente social garantirá o caráter confidencial das informações que vier a receber em razão de seu trabalho, indicando nos documentos a menção: sigiloso.