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Conforme o Art 2º da RESOLUÇÃO CFESS Nº 557/2009, o assistente social, ao emitir laudos, pareceres, perícias e qualquer manifestação técnica sobre matéria de Serviço Social, deve atuar:
com ampla autonomia respeitadas as normas legais, técnicas e éticas de sua profissão, não sendo obrigado a prestar serviços incompatíveis com suas competências e atribuições previstas pela Lei 8662/93.
com relativa autonomia respeitadas as normas legais, técnicas e éticas de sua profissão, não sendo obrigado a prestar serviços incompatíveis com suas competências e atribuições previstas pela Lei 8662/93.
com ampla autonomia respeitadas as normas legais, técnicas e éticas de sua profissão, sendo obrigado a prestar serviços incompatíveis com suas competências e atribuições previstas pela Lei 8662/93.
com ampla autonomia respeitadas as normas legais, técnicas e éticas das profissões, não sendo obrigado a prestar serviços incompatíveis com suas competências e atribuições previstas pela Lei 8662/93.
com ampla autonomia independente de normas legais, técnicas e éticas de sua profissão, não sendo obrigado a prestar serviços incompatíveis com suas competências e atribuições previstas pela Lei 8662/93.