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O Estatuto do Idoso prevê, em seu capítulo IX, o direito à habitação para a pessoa idosa.
Sobre esse direito, é correto afirmar:
O idoso tem direito a moradia digna, apenas no âmbito da família natural e somente acompanhado de seus familiares.
As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.
Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado exclusivamente o seguinte critério: eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso.
A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada existência de grupo familiar, abandono ou não sendo necessário provar a carência de recursos financeiros próprios ou da família.
Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso não é obrigada a manter identificação externa visível, não sofrendo nenhuma pena sobre esse procedimento.