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Segundo o art. 204, parágrafo único da Constituição Federal de 1988, é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
Despesas com pessoal e encargos sociais.
Serviço da dívida.
Qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
As alternativas “A”, “B” e “C” estão corretas.