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O sigilo profissional, mais que uma questão técnica ou procedimental, envolve, além da dimensão ética, análise da realidade e da autonomia profissional. De acordo com o Capítulo V, do Código de Ética em vigor, a quebra do sigilo só é admissível
quando intimado o profissional pelo Ministério Público, sob pena de incorrer no crime de sonegação de informações com valor comprobatório.
quando se tratar de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do usuário, de terceiros e da coletividade.
em depoimento judicial, estando o profissional na condição de testemunha sobre situação sigilosa do/a usuário/a de que tenha conhecimento no exercício da profissão.
quando o profissional, na condição de perito, tiver conhecimento de fatos, mesmo que a situação esteja fora da sua área de competência.