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A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993), no seu artigo 5º, dispõe que a organização da Assistência Social tem como base as seguintes diretrizes:
I- descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.
Como consequências dessas diretrizes para a implementação da Política de Assistência Social, é INCORRETO afirmar que
as unidades da federação e os municípios brasileiros são entes executivos da política de assistência social, assumindo responsabilidades e atribuições específicas também previstas em legislação.
a execução da política de assistência social pode ser auxiliada por outros setores além do estado, mas cabe aos entes federados, prioritariamente, o dever de prover os serviços socioassistenciais à população.
o comando da política de assistência social é responsabilidade restrita à União, que cria as normativas e as resoluções para embasar a implementação da política de assistência social pelas demais esferas de governo.
os conselhos de direitos e de políticas públicas são espaços institucionalizados de participação e de controle da sociedade civil no planejamento, na execução, no monitoramento e na avaliação da política de assistência social.