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No desenvolvimento dos estudos preliminares para a contratação de serviços, identificou-se que o objeto a ser contratado era classificado como bens e serviços especiais de tecnologia da informação e comunicação. Deliberou-se, então, que, no processo de licitação, seria admitido o julgamento com base em técnica e preço.
Conforme a Lei n.º 14.133/2021 e a Instrução Normativa SGD/ME n.º 94/2022, na situação hipotética apresentada,
deve ser adotado o critério de julgamento baseado em maior retorno econômico, caso os estudos preliminares comprovem que haja economia efetivamente obtida na execução do contrato, sendo vedada, nesse caso, a celebração de contrato de eficiência.
a adoção do critério de julgamento baseado em técnica e preço é lícita, desde que devidamente justificada nos autos.
para se utilizar o critério de julgamento baseado em técnica e preço, faz-se necessário combinar as modalidades de licitação pregão e diálogo competitivo, desde que o objeto possua padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos no edital e, concomitantemente, seja caracterizado como inovação tecnológica ou técnica.
a licitação é inexigível, sendo suficiente que o estudo técnico preliminar comprove que o objeto é composto de serviços especiais e majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito.
cabe a dispensa da licitação, sendo suficiente que estudo técnico preliminar demonstre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas dos serviços especiais superam os requisitos mínimos relevantes aos fins pretendidos pela administração pública e estabelecidos no edital.