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Uma unidade de tesouraria constituiu a regra no que concerne aos ingressos de receitas públicas, o que não impede, contudo, a instituição de fundos especiais, os quais, de acordo com a disciplina estabelecida pela Constituição da República e pela Lei federal nº 4.320/1964,
possuem contabilidade e escrituração próprias, porém não podem realizar empenhos, devendo os mesmos ser realizados pelo órgão a que o Fundo esteja vinculado, onerando as dotações deste.
possuem receitas que lhe são destinadas por lei instituidora, vedada a vinculação de produto de imposto, as quais somente revertem para o Tesouro ao final de cada exercício se expressamente previsto na lei de criação do fundo.
executam as programações orçamentárias-financeiras decorrentes das dotações que lhes são cometidas anualmente, porém não podem assumir obrigação de despesas não passíveis de liquidação em até dois exercícios.
constituem unidade orçamentária autônoma para fins de recebimento de tributos cuja destinação lhe seja cometida por lei, podendo executar as despesas necessárias para a consecução de seus objetivos.
constituem unidade de despesa específica, dotada de capacidade para assumir obrigações autonomamente e realizar os correspondentes empenhos, não possuindo, contudo, receitas orçamentárias próprias.