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O acúmulo de “restos a pagar” tem sido um problema nos últimos anos, potencializado pelo baixo crescimento da economia nacional e, consequentemente, da arrecadação dos entes públicos. Sobre o tema dos “restos a pagar”, é correto afirmar com base na legislação nacional que
se consideram “restos a pagar” as despesas empenhadas e pagas até o dia 31 de dezembro do exercício, distinguindo-se as processadas das não processadas.
é vedado em qualquer hipótese ao titular do Poder Executivo, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele.
os “restos a pagar” são resultado de décadas de descaso no pagamento de decisões judiciais proferidas contra o Poder Público, tendo a Constituição autorizado a moratória do pagamento do estoque dessa dívida em casos específicos.
pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente pagas, sendo as demais registradas como despesa do orçamento subsequente, em rubrica específica de “restos a pagar”.
na determinação da disponibilidade de caixa, para fins de inscrição de despesas em restos a pagar no encerramento do mandato, serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.