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A doutrina costuma conceituar como receita pública o ingresso definitivo de recursos nos cofres públicos.
Acerca da classificação das receitas, conforme preceitua a Lei Federal nº 4.320/1964, é correto afirmar que:
É receita corrente aquela que resulta de atividade própria do Estado, sendo exemplo a receita de origem tributária, agropecuária e industrial.
O superávit do Orçamento Corrente, resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, constituirá item de receita orçamentária.
A receita de contribuições sociais é espécie de receita originária.
A conversão de bens e direitos em dinheiro (inversão financeira) gera receita corrente.
A receita classifica-se nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes, Receitas Transferidas e Receitas de Capital.