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CONSOANTE A LEI 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO, RECEITA PÚBLICA É AQUELA:
Oriunda apenas do poder de império do Estado;
Proveniente tão somente da alienação de bons, operações de crédito e amortização de empréstimos, envolvendo os recursos recebidos de pessoas de direito público ou privado, destinados ao atendimento de despesas de capital;
Derivada exclusivamente das chamadas receitas de capital;
Decorrente da entrada de recursos financeiros ao tesouro da pessoa politica, a qualquer titulo, em caráter transitório ou definitivo aumentando o patrimônio público ou não.