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Para efeito de cálculo da receita corrente líquida, conforme estabelece o inciso IV e alíneas do art. 2º, da LRF, bem como orientações da Secretaria do Tesouro Nacional, não pode(m) ser deduzida(s) do somatório das receitas correntes:
a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social
as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição.
os restos a pagar de exercícios anteriores cancelados.
as transferências constitucionais repassadas aos Estados e municípios.