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No que se refere ao orçamento público, NÃO é correto afirmar que
a proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á de Mensagem, que conterá exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis, Projeto de Lei de Orçamento e Tabelas explicativas.
a Lei Orçamentária Anual compreenderá: (I) o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; (II) o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e (III) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
o fato da LOA conter três orçamentos não fere o Princípio da Unidade.
os orçamentos fiscal e de investimento, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades interregionais, segundo o critério de distribuição de renda, nos termos da Constituição da República.
a Constituição destaca, ainda, que os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.