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A Lei do Orçamento no 4.320/64, em seu parágrafo único do art. 3o, determina que todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei, são compreendidas por ela, com exceção das operações de crédito
suplementares de qualquer importância e de qualquer origem.
resultantes de alienação de bens imóveis mesmo que forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo.
advindas das receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária e industrial.
por antecipação de receita, das emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; e da conversão, em espécie, de bens e direitos; recursos recebidos de outras pessoas.