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Quanto aos princípios orçamentários, é correto afirmar que:
O princípio da legalidade estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de crédito suplementar e a contratação de operações de crédito, nos termos da lei.
O princípio da programação observa que a LOA será exclusiva e não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa.
O princípio da transparência está previsto no caput do Art. 37 da Magna Carta de 1988. Justifica-se especialmente pelo fato de o orçamento ser fixado em lei, sendo esta a que autoriza aos Poderes a execução de suas despesas.
Segundo o princípio da totalidade, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera federativa.
Segundo o princípio da universalidade, os orçamentos de todos os órgãos autônomos que constituem o setor público devem-se fundamentar em uma única política orçamentária estruturada uniformemente e que se ajuste a um método único.