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De acordo com o parágrafo 5º, do artigo 12, da Lei nº 4.320/64, classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a, EXCETO:
Aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização.
Aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital.
Constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
Subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.