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Em conformidade com a Lei Complementar n° 101/2000, entende-se por transferência voluntária:
a destinação de recursos públicos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas em referência ao setor privado.
a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
a destinação de recursos públicos para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
a destinação de recursos públicos mediante concessão de empréstimo ou financiamento para instituição financeira controlada pelo ente da Federação.
os repasses de recursos da União destinados a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro a órgãos ou entidades.