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Conforme o art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal Complementar (LRF) nº 101/2000, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
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Nesse sentido, para o reconhecimento contábil, exceto em casos que houver cláusula contratual garantidora, o ente recebedor deve registrar a receita orçamentária apenas
na confirmação de que haverá transferência.
no momento da efetiva transferência financeira.
na preparação da projeção orçamentária.
no momento do empenho do ente de origem.
após a publicação da doação.