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Em relação ao controle e limite de despesas públicas, no caso específico das despesas com pessoal, está previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal – LC no 101/00 que
caso o limite das referidas despesas seja ultrapassado, o Poder Executivo poderá editar Decreto-Lei solicitando crédito especial, desde que autorizado pela Câmara.
a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente bruta em 40%.
se entende como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, sendo que os inativos e os pensionistas integram as despesas totais com previdência.
os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados na mesma conta das despesas com pessoal, classificados como despesas de custeio.
a despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.