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Para cooperar com a política de transporte terrestre de um determinado Estado da Federação, a União pretende firmar convênio, por intermédio do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, com o referido ente, que será representado por sua Secretaria dos Transportes. A União repassará o valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) destinados à implementação de passarelas para pedestres nas rodovias estaduais não concedidas. Para tanto, nos termos do que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal, o beneficiário deverá comprovar
a regularidade quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União, bem como quanto à prestação de contas de recursos federais anteriormente recebidos.
a regularidade fiscal, tributária e financeira, em relação aos tributos municipais e estaduais, bem como que possua previsão orçamentária para arcar com a contrapartida estipulada.
o pagamento regular dos tributos de competência da União, não interferindo na viabilidade jurídica da formalização do ajuste em questão eventual pendência de regularização na prestação de contas de recursos recebidos anteriormente da União.
a regularidade para com a previdência social, FGTS e Tributos dos demais entes da Federação, em especial dos municípios que se situam no território do Estado beneficiário.
o cumprimento dos limites constitucionais relativos a gastos com a educação, a saúde, a segurança e os transportes terrestres, este último em razão do objeto específico da parceria.