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Por vezes o Poder Público resolve abrir mão de parte da sua possível receita tributária em face de promover o desenvolvimento econômico e/ou incentivar determinado setor ou negócio. Do ponto de vista legal e fiscal, essas situações são chamadas de renúncia de receita.
Sobre as renúncias de receita, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal, é correto afirmar que:
O cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança também se enquadra como renúncia de receita.
Quando da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá ocorrer a demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, e de que afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, além de atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias.
O plano plurianual estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas e disporá sobre as alterações na legislação tributária que resultem em renúncias de receitas.
As renúncias de receita se resumem em anistia, remissão, subsídio e crédito presumido.