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Acerca da Despesa Total com Pessoal, consoante estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei n.101/2000) bem como demais legislações pertinentes sobre o tema, é correto afirmar que:
Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração líquida do servidor, sem qualquer dedução ou retenção.
Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Se a despesa total com pessoal exceder ou for igual a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder Executivo ou demais órgãos que se sujeitem as exigências da LRF (Lei n.101/2000), a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa.