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De acordo com o Art. 19 da Lei Complementa 1001/2000(Lei de Responsabilidade Fiscal), Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I. União: 50% (cinquenta por cento).
II. Estados: 54% (cinquenta e quatro por cento)
III. Municípios: 60% (sessenta por cento).
Está(ão) CORRETO(S):
I, II, III.
II, III, apenas.
III, apenas.
I, III, apenas.
I, II, apenas.