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Alberto ocupa o cargo de diretor de um órgão da Administração Pública. Álvaro, amigo pessoal de Alberto, informa-lhe ter sido aprovado em concurso público para provimento de cargo para a mesma repartição em que Alberto trabalha. Álvaro, então, ansioso para trabalhar com o amigo e convencido da iminente nomeação, inicia o exercício da função pública sem o prévio atendimento às exigências legais sob permissão de Alberto. Quanto às condutas de Álvaro e Alberto, é correto afirmar que:
Por não ser ainda funcionário público, Álvaro não cometeu crime.
Álvaro cometeu violação de sigilo funcional.
Considerando a situação descrita, apenas Alberto cometeu crime.
A conduta de Álvaro configura exercício funcional ilegalmente antecipado.
Tanto Álvaro quanto Alberto podem ser repreendidos administrativamente, mas não há que se falar em punição penal.
O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por tribunal de contas estadual a agente público municipal em razão de danos causados ao erário municipal.
Certo
Errado
Durante a análise de processos de prestação de contas, o controle interno verificou inconsistências entre os registros financeiros e os documentos comprobatórios apresentados, indicando possível divergência na execução orçamentária e financeira.
Considerando os princípios da accountability, da transparência e do controle da gestão pública, conclui-se que:
A inconsistência pode ser desconsiderada se não houver prejuízo imediato ao erário
A prestação de contas deve ser aceita, desde que parcialmente comprovada
A divergência compromete a confiabilidade das informações e exige apuração detalhada
A análise deve ser suspensa até manifestação do controle externo
A gestão fiscal responsável, no âmbito da Administração Pública, não se sustenta apenas pela observância formal de metas e limites legais, mas depende da existência de mecanismos institucionais de controle, monitoramento, transparência e responsabilização capazes de assegurar integridade, rastreabilidade decisória e correção de desvios.
Nesse contexto, o controle interno, a auditoria, a transparência fiscal, as transferências intergovernamentais e os regimes de responsabilização por infrações fiscais integram uma rede de instrumentos que se articulam com o controle externo e com a própria dimensão social da fiscalização da atividade financeira do Estado.
Por isso, a análise técnica da matéria exige distinguir funções, destinatários, pressupostos de atuação e consequências jurídicas próprias de cada mecanismo, sem reduzir o tema a uma visão indistinta de supervisão administrativa.
Considerando o controle interno, a auditoria, a transparência fiscal, as transferências e a responsabilização por infrações fiscais, assinale a alternativa INCORRETA.
O controle interno não se limita à detecção posterior de irregularidades, podendo atuar de forma preventiva, concomitante e corretiva, inclusive mediante avaliação de procedimentos, verificação de conformidade e apoio institucional ao aperfeiçoamento da gestão fiscal.
A transparência fiscal não se exaure na publicação formal de dados, pois pressupõe disponibilização de informações em condições minimamente adequadas de compreensão, acompanhamento e controle, sem prejuízo das restrições legais de sigilo quando cabíveis.
As transferências intergovernamentais, embora submetidas a regimes jurídicos distintos conforme sua natureza constitucional ou voluntária, não se dissociam por completo do sistema de controle da gestão fiscal, podendo sua regularidade ser objeto de acompanhamento institucional e de responsabilização em caso de infração.
O controle externo, por traduzir fiscalização exercida fora da estrutura administrativa do órgão controlado, exclui a necessidade de funcionamento efetivo de sistemas de controle interno, já que a duplicidade de instâncias de verificação comprometeria a eficiência e a racionalidade da supervisão fiscal.
A responsabilização por infrações fiscais não depende, em todos os casos, da mesma lógica aplicável à invalidação de atos ou à recomposição patrimonial, podendo assumir feições próprias conforme a natureza da infração, o regime normativo incidente e a posição funcional do agente envolvido.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública estrutural em face do Estado de Mato Grosso, visando à reorganização do sistema de atenção à saúde mental, em razão de omissão sistemática na implementação da Rede de Atenção Psicossocial — RAPS (Portaria GM/MS nº 3.088/2011), no contexto do processo de desinstitucionalização inaugurado pela Lei nº 10.216/2001. A inicial demonstrou, com amparo em laudos técnicos e relatórios do Conselho Estadual de Saúde: (i) número insuficiente de Centros de Atenção Psicossocial — CAPS, em desconformidade com os parâmetros populacionais do Ministério da Saúde; (ii) leitos de saúde mental em hospitais gerais inferiores ao mínimo previsto nas diretrizes do SUS; e (iii) dotação estadual para a saúde mental em percentual significativamente inferior ao recomendado pela Organização Mundial da Saúde e aos parâmetros da política nacional.
Em sede de tutela de urgência, o juízo de primeiro grau determinou ao Estado: (a) a apresentação, em noventa dias, de plano estrutural de implementação gradual da RAPS, com cronograma de abertura de novos CAPS e ampliação de leitos; (b) o bloqueio preventivo de valores do Fundo Estadual de Saúde, equivalentes ao custo estimado de implantação de três novos CAPS, para assegurar o cumprimento futuro das obrigações; e (c) a proibição de contingenciamento ou remanejamento das verbas já alocadas na saúde mental durante a vigência do plano.
O Estado de Mato Grosso interpôs agravo de instrumento em face das três determinações, suscitando as seguintes teses recursais:
Tese 1: A determinação de apresentação de plano estrutural violaria a separação dos poderes e a discricionariedade administrativa na condução de políticas públicas de saúde.
Tese 2: O bloqueio preventivo de verbas do Fundo Estadual de Saúde seria incabível, por violação ao regime constitucional de precatórios e à impenhorabilidade das verbas públicas destinadas à saúde.
Tese 3: A proibição de contingenciamento orçamentário invadiria a competência exclusiva do Poder Executivo na gestão da execução orçamentária, constituindo interferência indevida na programação financeira do Estado.
Considerando o regime jurídico do processo estrutural, do controle judicial de políticas públicas de saúde e do direito financeiro aplicável, assinale a opção correta.
As três teses recursais do Estado são procedentes: a determinação de plano estrutural, o bloqueio de verbas do fundo de saúde e a proibição de contingenciamento orçamentário violam, respectivamente, o princípio da separação dos poderes, o regime de precatórios e a competência exclusiva do Executivo na gestão orçamentária, sendo inadmissível que o Poder Judiciário substitua o administrador público na condução de políticas públicas de saúde, ainda que diante de omissão inconstitucional demonstrada.
Apenas a tese recursal referente ao bloqueio preventivo de verbas do Fundo Estadual de Saúde é procedente, pois as verbas públicas destinadas constitucionalmente à saúde são impenhoráveis e não podem ser objeto de constrição judicial antes do trânsito em julgado da condenação, devendo o cumprimento das obrigações de fazer impostas ao Estado ser garantido por outros meios coercitivos, como a fixação de astreintes e a responsabilização pessoal dos gestores pelo descumprimento.
A tese recursal referente à separação dos poderes, suscitada no item (1), é improcedente, pois o controle judicial de omissões inconstitucionais em políticas públicas de saúde é admitido pelo STF e pelo STJ quando demonstrada a violação ao mínimo existencial e a inércia sistemática do Poder Público; contudo, as teses dos itens (2) e (3) são procedentes, pois o bloqueio preventivo de verbas do fundo de saúde e a proibição de contingenciamento orçamentário constituem medidas que extrapolam os limites do controle judicial de políticas públicas e invadem a competência exclusiva do Executivo na gestão financeira e orçamentária.
As três teses recursais do Estado são improcedentes: a determinação de plano estrutural é medida legítima de controle judicial de omissão inconstitucional em política pública essencial, preservando à Administração a discricionariedade na escolha dos meios de cumprimento; o bloqueio preventivo de verbas do Fundo Estadual de Saúde é admissível como medida cautelar voltada à garantia de obrigação de fazer, distinguindo-se do regime de precatórios do art. 100 da CF/88, que se aplica exclusivamente à execução de condenações pecuniárias definitivas; e a proibição de contingenciamento das verbas já alocadas à saúde mental, circunscrita à vigência do plano estrutural, é medida proporcional e constitucionalmente fundada na vinculação de receita imposta pelo art. 198, § 2º, da CF/88, regulamentado pela Lei Complementar nº 141/2012, bem como no dever de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à saúde.
A tese recursal do item (1) é improcedente, mas as teses dos itens (2) e (3) são procedentes apenas em relação à extensão das medidas determinadas, não à sua admissibilidade em abstrato: o bloqueio de verbas do fundo de saúde seria admissível se limitado ao valor estritamente necessário para a abertura de um único CAPS, e a proibição de contingenciamento seria válida apenas em relação às verbas constitucionalmente vinculadas à saúde, não à totalidade das verbas alocadas para a saúde mental no orçamento estadual.
A Administração Pública está sujeita a diversos mecanismos de controle interno e externo para garantir legalidade, legitimidade e economicidade de seus atos. Na área fiscal, esse controle é especialmente importante. Qual órgão exerce o controle externo da Administração Pública Municipal, com competência para fiscalizar a aplicação de recursos públicos, julgar contas dos administradores e aplicar sanções aos responsáveis por irregularidades?
Poder Judiciário, por meio de fiscalização direta e permanente das contas.
Ministério Público, exclusivamente, sem auxílio de Tribunal de Contas.
Tribunal de Contas, auxiliando o Poder Legislativo Municipal no controle externo financeiro e orçamentário.
Controladoria interna do próprio Município, com autonomia total.
O acesso ao pleno conhecimento e acompanhamento das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da gestão fiscal é restrito aos órgãos de controle do Estado.
Certo
Errado
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que o controle externo da administração pública brasileira seja realizado pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público. As duas instituições têm autonomia formal em relação ao governo para verificar a correta aplicação do dinheiro público, dar transparência aos atos de gestão e ainda empoderar a sociedade civil, uma vez que podem agir por provocação do cidadão, potencializando o controle democrático da administração pública.
Com relação à prestação de contas dos resultados das ações (accountability), analise os itens a seguir:
I. O conceito de accountability é central na teoria democrática moderna visto que os governantes e os ocupantes de funções públicas têm o dever de responder ao público com base em critérios democráticos que definem o escopo e o objetivo de cada instituição.
II. O que deve ser respondido à sociedade é determinado pelos ocupantes dos cargos públicos e envolve a criação de leis pelos representantes eleitos, a vigilância mútua entre os poderes para evitar a concentração de poder, e a definição de critérios para evitar a personalização do exercício do poder ou a influência de grupos de interesse.
III. A lógica da transparência apresentada pelo ideário do governo aberto pode levar a uma falácia em torno da accountability.
Está correto o que se afirma em
I, apenas.
I e II, apenas.
I e III, apenas.
II e III, apenas.
I, II e III.
É de suma importância que o Técnico Judiciário desempenhe suas funções primando pela excelência no atendimento ao público em geral. Para isso, faz-se necessário conhecer e saber operacionalizar os sistemas do processo judicial eletrônico, os sistemas de controle de processos administrativos, além dos demais sistemas eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA. A constante busca de aprimoramento desses sistemas vai ao encontro do que se denomina gestão pública empreendedora. A esse respeito, assinale a afirmativa INCORRETA.
Ter iniciativa, gerar ideias e inovações, correr riscos calculados, agir com liderança e comprometimento são alguns comportamentos empreendedores que todas as pessoas possuem em potencial, que podem ser mais ou menos estimulados e desenvolvidos dependendo da mentalidade e dos interesses dos governantes ou dos gestores públicos.
A noção de empreendedor passou a ser tratada de forma ampla e em diferentes setores, como alguém que cria e se responsabiliza por determinado trabalho ou empreendimento. Essa noção de empreendedor pode auxiliar no entendimento e em uma possível resposta ao questionamento sobre o porquê de um órgão público ser mais eficiente que outros.
O setor público é composto por organizações da Administração Pública direta e indireta, nas quais servidores concursados convivem com funcionários terceirizados e com ocupantes de cargos públicos de livre nomeação. Todas as pessoas que atuam em organizações públicas apresentam comportamentos diferenciados e, por isso, são chamados empreendedores públicos.
Os empreendedores não são apenas as pessoas que criam e atuam em organizações privadas. As pessoas agem como empreendedoras independentemente da organização, do ambiente ou do setor produtivo. Os empreendedores, ao identificar e coordenar oportunidades, agem para atender necessidades que podem ser individuais, coletivas e/ou de interesse público.