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Durante trabalho de auditoria interna realizado em órgão público municipal, o Auditor Interno responsável identificou, nos papéis de trabalho, informações sensíveis sobre contratos firmados pelo ente que configuravam indícios de irregularidade. Instado a compartilhar essas informações com o Ministério Público Estadual, que solicitou os dados no âmbito de investigação criminal em curso, o auditor alegou dever absoluto de sigilo profissional, recusando-se a qualquer forma de divulgação. Com base no Código de Ética Profissional, a conduta do auditor está:
Correta, pois o princípio da confidencialidade impõe ao auditor interno dever absoluto de não divulgar informações obtidas no exercício profissional.
Correta apenas quanto às informações registradas nos papéis de trabalho, pois o Código de Ética veda a divulgação de documentos de trabalho a qualquer terceiro, mas admite que o auditor informe verbalmente às autoridades investigativas a existência de indícios de irregularidade, sem revelar o conteúdo dos registros.
Incorreta, pois o Código de Ética estabelece que o princípio da confidencialidade não impede a divulgação quando há autorização legal ou obrigação profissional de fazê-lo, hipótese em que o auditor não pode opor sigilo absoluto.
Incorreta, pois o Código de Ética não prevê qualquer dever de confidencialidade para o auditor interno do setor público, uma vez que a transparência e a publicidade dos atos governamentais afastam integralmente o sigilo sobre informações obtidas em fiscalizações realizadas em órgãos públicos.
Fulano da Silva, Auditor Municipal de Controle Interno, assinou relatório que, em virtude da natureza e gravidade dos fatos apurados, foi oficialmente comunicado ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Diante de uma intimação para depor em juízo, a fim de prestar esclarecimentos técnicos sobre o teor de sua manifestação, ele deve, em conformidade com o Código de Ética da Controladoria Geral do Municípios (Portaria CGM nº 4/2023).
comparecer em juízo e prestar o depoimento, ciente, entretanto, de que deve fazê-lo em nome próprio, não dispondo de apoio institucional da Controladoria Geral do Município.
comparecer em juízo e prestar o depoimento, informando à chefia imediata e dispondo dos meios institucionais necessários.
comparecer em juízo para negar qualquer esclarecimento, com fulcro no dever de sigilo profissional.
comparecer em juízo para negar qualquer esclarecimento, por não ser a autoridade competente.
não comparecer em juízo.
No contexto da auditoria, a ética profissional e a responsabilidade legal desempenham papéis cruciais na condução do trabalho do auditor. Assinale a alternativa que refere-se ao componente do processo da ética na auditoria que precede que o auditor pode compartilhar informações confidenciais com colegas que não estão envolvidos no trabalho, desde que sejam de confiança.
Flexibilidade profissional.
Independência profissional.
Sigilo profissional.
Compromisso com a agilidade.
O sigilo profissional do Auditor Independente deve ser observado em todas as suas relações profissionais. Dadas as situações abaixo, essa relação de sigilo NÃO deve ser respeitada por conter um erro:
na relação entre o Auditor Independente e a entidade auditada; salvo as informações contempladas na legislação vigente e na Norma Brasileira de Contabilidade.
na relação entre os Auditores Independentes, somente quando solicitado por escrito pela entidade auditada.
na relação entra o Auditor Independente e os organismos reguladores e fiscalizadores, devendo o Auditor fornecer seus papéis de trabalho mesmo que não seja solicitado por escrito.
na relação entre o Auditor Independe e demais terceiros, caso seja autorizado por escrito pela administração com poderes para tanto.
A regra aplicável ao contador que exerce funções de auditor no serviço público, do mesmo modo que no setor privado, é manter sigilo sobre as informações que obtiver na entidade auditada. Isso não o isenta, todavia, de revelar fatos que possam produzir efeitos relevantes nas demonstrações contábeis, quando a lei o exigir, inclusive sob demanda do conselho regional de contabilidade.


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