Questões de Concurso sobre Direito Penal do Inimigo

 
 
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A partir de 1994, sob a administração de Rudolph Giuliani como Prefeito de Nova York (EUA), implementou-se um modelo de política criminal com vistas ao policiamento ostensivo nas ruas e adoção de punições severas a contravenções e crimes menores. Este modelo veio a ser conhecido como


A

Tolerância zero.


B

Direito penal do inimigo.


C

Política criminal atuarial.


D

Direito penal mínimo.


E

Populismo penal.

O direito penal do inimigo tem origem na teoria do sistema funcionalista moderado, sob o pensamento de que alguns delinquentes deveriam ser tratados como inimigos do próprio Estado.


C

Certo


E

Errado

A teoria denominada ___________, concebida e desenvolvida por ___________, defende a ideia de que o Estado não deve tratar o grave infrator da lei penal, que é aquele que se desvia, de modo permanente e inequívoco, do cumprimento da lei como cidadão, já que isso vulneraria o direito à segurança das demais pessoas, estas sim, cidadãs.


A

Broken Windows” (Janelas Quebradas) … George Kelling


B

Law and Order” (Movimento da Lei e da Ordem) … Claus Roxin


C

“Direito Penal do Inimigo” … Günther Jakobs


D

“Tolerância Zero” … James Q Wilson


E

“A Pena de Morte como defesa” … Ernest van den Haag

Os gregos, que tinham bastante conhecimento de recursos visuais, criaram o termo estigma para se referirem a sinais corporais com os quais se procurava evidenciar alguma coisa de extraordinário ou mau sobre o status moral de quem os apresentava. (...) Atualmente, o termo é amplamente usado de maneira um tanto semelhante ao sentido literal original, porém é mais aplicado à própria desgraça do que à sua evidência corporal.


(GOFFMAN, Erving. Estigma: notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. 3.ed. Tradução de Márcia Bandeira de Mello Leite Nunes. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1980, p. 11)


As considerações de Goffman sobre o “estigma” se relacionam diretamente com


A

o interacionismo simbólico.


B

a sociedade disciplinar.


C

a associação diferencial.


D

a anomia social.


E

o direito penal do inimigo.

A essência do tratamento diferenciado que se atribui ao inimigo consiste em que o direito lhe nega sua condição de pessoa.


(ZAFFARONI, E. R., O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2.ed., 2007, p. 18)


A partir do trecho acima, entende-se que o que anula a condição de pessoa é


A

a ausência de reconhecimento das pessoas vulneráveis ao sistema penal como vítimas do Estado de polícia.


B

a quantidade de direitos de que alguém é privado na prática punitiva, apesar do expresso rol de direitos e garantias.


C

a insuficiência de previsão de direitos e garantias penais e processuais penais voltadas para as pessoas vulneráveis ao sistema penal.


D

a ausência de investimentos na humanização dos estabelecimentos prisionais, realidade que se reflete nos países da América Latina.


E

a razão em que a privação de direitos de alguém se baseia, qual seja, sua consideração simplesmente como perigoso.

O pensamento de Émile Durkheim trouxe importantes influxos para a criminologia. Sobre sua obra, é correto afirmar que


A

a reação social ao delito, mais do que suas causas, é o fundamento que possibilita a crítica do sistema penal moderno.


B

a pena é um ato de imposição de sofrimento ao ser humano que, todavia, é considerado justo ante o abalo proporcionado à consciência coletiva pela conduta criminosa.


C

a teoria da anomia conformou o pensamento crítico de resistência ao positivismo criminológico latino-americano ao reconhecer o estado de organização social em uma perspectiva decolonial.


D

a punição recebeu importância lateral, já que sua obra foi forjada no sentido de entender o crime e suas motivações, preocupações centrais do pensamento social revolucionário.


E

rejeita a importância da solidariedade social para compreender o fenômeno social e a criminalidade, como faziam os estudiosos do positivismo criminológico.

“O recrudescimento cautelar do sistema de controle brasileiro refletiu os objetivos reais e ideais de um país racista que tinha como problema maior a questão negra, calcada em termos genocidas como condição de sobrevivência da sua falsa branquidade. Contexto que impôs uma cisão em nosso Direito Penal: ao lado do Direito Penal declarado para os cidadãos, alicerçado no Direito Penal do fato construído às luzes do Classicismo, o Direito Penal paralelo para os “subcidadãos”, legitimado no Direito Penal do autor consolidado pela tradução marginal do paradigma racial-etiológico, que, por sua vez, situa seu fundamento na periculosidade que exala dos corpos negros, um sistema outrora identificado por Lola Aniyar de Castro (2005, p. 96) como “subterrâneo” que aqui jamais se ocultou, sendo operacionado sob os olhos de quem quiser enxergar.” (GÓES, Luciano. Abolicionismo penal? Mas qual abolicionismo, “cara pálida”?. Revista InSURgência. Brasília. Ano 3. v.3. n.2. 2017. Pg. 98).


Considerando a afirmativa acima, é possível compreender o fenômeno do encarceramento em massa no Brasil, sob o ponto de vista empírico e teórico, a partir da correlação entre:


A

o racismo individualista e o minimalismo penal;


B

o racismo estrutural e o direito penal do inimigo;


C

o racismo institucional e o minimalismo penal;


D

o racismo estrutural e o abolicionismo penal;


E

o racismo individualista e o direito penal do inimigo.

De acordo com o autor alemão Jakobs, o direito penal do inimigo pode ser caracterizado por quais elementos?


A

Punição retrospectiva; desproporcionalidade das penas; e relativização ou supressão de garantias processuais.


B

Punição retrospectiva; proporcionalidade das penas; e relativização ou supressão de garantias processuais.


C

Punição prospectiva; desproporcionalidade das penas; e relativização ou supressão de garantias processuais.


D

Punição contemporânea; desproporcionalidade das penas; e relativização ou supressão de garantias processuais.


E

Punição prospectiva; proporcionalidade das penas; e relativização ou supressão de garantias processuais.

Todos sabíamos que a qualquer momento poderia estourar”. Assim o agente penitenciário Antônio Jorge Santiago descreve o massacre de 55 presos em presídios privatizados de Manaus, capital do Amazonas. Dois anos e 5 meses depois, a cidade volta a registrar uma série de mortes dentro do sistema penitenciário. Entre domingo (26/5) e segunda-feira (27/5), 55 assassinatos aconteceram em unidades administradas pela empresa Umanizzare, uma morte a menos do que as 56 ocorridas em janeiro de 2017. Antônio e outros profissionais que têm algum tipo de atuação dentro do sistema prisional consideram a nova matança um “massacre anunciado”.


(In: PONTE. Disponível em: https://ponte.org/massacre-presos-em-manaus/)


De acordo com a realidade prisional brasileira, os conhecimentos criminológicos críticos e a notícia acima, é correto:


A

a guerra entre facções criminosas demonstra a possibilidade da gestão prisional de neutralizar os indesejáveis em tempos de encarceramento em massa.


B

as mortes no sistema penitenciário brasileiro são eventos isolados, já que a reinserção social é prevista legalmente.


C

a privatização das prisões se mostrou uma necessidade humanitária para reduzir os massacres nas prisões, pois o modelo prisional público está falido.


D

a morte em vida e a morte real dos custodiados é uma das funções reais da prisão no Brasil.


E

a omissão dos agentes penitenciários é a causa principal do estado de coisas inconstitucional das prisões.

A desproporcionalidade das sanções e a relativização de garantias processuais para a aplicação das penas privativas de liberdade, mediante o discurso que defende penas mais duras e julgamentos mais rápidos, são reflexos da teoria denominada direito penal do inimigo.


C

Certo


E

Errado

[...] retomando as reflexões que me mobilizaram na década de 1990 do passado século XX, passo a examinar, já agora em 2021, antigas e atuais posturas da ‘esquerda punitiva’ [...].


(KARAM, M. L. A “esquerda punitiva”: vinte e cinco anos depois [livro eletrônico]. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2021, p. 16)


As considerações atuais de Maria Lucia Karam sobre a “esquerda punitiva”, à luz da criminologia crítica, evidenciam que


A

a atuação seletiva e estigmatizante de grupos já em desvantagem social evidencia o funcionamento distorcido do sistema penal.


B

a eficácia do sistema penal reside na excepcionalidade de sua atuação, sendo a seletividade essencial para a estigmatização da pessoa tida como criminosa.


C

a incidência do sistema penal a condutas violadoras de direitos humanos protege tais direitos, mas, paradoxalmente, seleciona os indivíduos estigmatizáveis.


D

o sistema penal se destina a alcançar todos os responsáveis pelas condutas criminalizadas, pois o poder punitivo e seu efeito estigmatizante são ilimitados.


E

a atuação do sistema penal para o enfrentamento do racismo e de outras discriminações se admite para conter a seletividade dos grupos estigmatizáveis.

 
 
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