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O transporte coletivo urbano foi defi nido pela Constituição Federal de 1988 como serviço público essencial. Outras modalidades de serviço também podem ser assim classifi cadas, dependendo das legislações estaduais ou municipais, sendo atribuído ao poder público poder de intervenção sobre a sua prestação. Pode ser considerada iniciativa privada de prestação de serviços de transporte urbano à margem de controle público:
táxis
transporte escolar
metrô
entregas rápidas de mercadorias
barcas