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Em uma licitação para venda de imóveis, concluído o procedimento após longos 10 meses, ou seja, identificado o vencedor, homologado o resultado do certame e adjudicado o objeto, o ato seguinte seria a assinatura da competente escritura pública. O adquirente, no entanto, pleiteia o parcelamento do valor ofertado, embora o edital tenha previsto pagamento à vista, dispondo-se a acrescer juros e correção monetária, na forma da lei. O pedido
deve ser deferido caso fique comprovado que não haverá prejuízo orçamentário-financeiro para o ente público.
pode ser deferido caso fique demonstrado inexistir prejuízo às condições impostas pelo edital e aos valores propostos pelos demais licitantes desde que estes sejam consultados formalmente sobre a alteração da forma de pagamento.
deve ser indeferido pois o critério de julgamento fixado no edital da concorrência sofria variação conforme a forma de pagamento, ainda que o valor nominal ofertado fosse superior.
pode ser indeferido, com fundamento no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ainda que não apresente nenhuma alteração real no valor da proposta vencedora.
deve ser deferido tendo em vista que inexiste vedação expressa à alteração das condições de pagamento do preço, desde que mantido o valor nominal da proposta.