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Dentre as condutas que caracterizam ato de improbidade administrativa, da classe dos atos atentatórios aos princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei Federal nº 8.429/1992), está o ato de:
permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado.
frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.
celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária.
revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.